LEI ORGÂNICA
DO MUNICÍPIO DE SOBRAL
CAPÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 64 - O Prefeito poderá licenciar-se:
I - Quando em serviço ou em missão de representação do Município;
II - Quando impossibilitado do exercício do cargo por motivo de doença devidamente comprovada, ou em
licença-gestante, ou em licença paternidade, onde fará jus a remuneração integral;
III -************Para tratar de assunto de interesse particular, sem remuneração, por período de até sessenta dias por ano.********
PAGEM: Mancebo, que acompanhava o Rei ou pessoa nobre e lhe levava as armas quando ia para a guerra.
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 64 - O Prefeito poderá licenciar-se:
I - Quando em serviço ou em missão de representação do Município;
II - Quando impossibilitado do exercício do cargo por motivo de doença devidamente comprovada, ou em
licença-gestante, ou em licença paternidade, onde fará jus a remuneração integral;
III -************Para tratar de assunto de interesse particular, sem remuneração, por período de até sessenta dias por ano.********
PAGEM: Mancebo, que acompanhava o Rei ou pessoa nobre e lhe levava as armas quando ia para a guerra.
Nenhum comentário:
Postar um comentário